- 1 -O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -O acompanhamento e avaliação dos CACI por parte dos serviços competentes deve incluir instrumentos de análise com indicadores qualitativos e quantitativos, que permitam avaliar o impacto da resposta social na vida das pessoas.
- 3 -O ISS, I. P., em parceria com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P. (IDiPD, I. P.) e com as organizações representativas das pessoas com deficiência, promove ações de formação para os profissionais que acompanham a resposta social, visando garantir que a avaliação dos CACI se baseie em padrões de qualidade, mensuráveis e transparentes.
- 4 -Sempre que se realizarem ações de acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços do ISS, I. P., a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 33.º — Acompanhamento, avaliação e fiscalização
Vigente desde: 13/07/2026
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