- 1 -Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa.
- 2 -A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:
- a)Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
- b)Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;
- c)Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
- 3 -A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:
- a)Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
- b)Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;
- c)Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 4 -Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade.
- 5 -Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013