Estabelece as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis
Reservas de segurança
Com observância dos critérios de contagem legalmente estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, são as seguintes:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011.