Artigo 11.º
Apoio ao emprego
Redação registada como em vigor em 13/07/2013.
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- 1 -A entidade empregadora com candidatura ao Programa aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.
- 2 -O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:
- a)Conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo;
- b)Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:
- i)Idade igual ou inferior a 25 anos;
- ii)Idade igual ou superior a 50 anos;
- iii)Pessoa com deficiência ou incapacidade;
- iv)Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- v)Pessoa responsável por família monoparental;
- c)Quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
- 3 -Em qualquer dos casos, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 indexantes dos apoios sociais (IAS) por mês, durante seis meses.