Artigo 11.º
Apoio ao emprego
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 11/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.
- 2 -O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:
- a)Revogada;
- b)Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:
- i)Idade igual ou inferior a 30 anos;
- ii)Idade igual ou superior a 45 anos;
- iii)Pessoa com deficiência ou incapacidade;
- iv)Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- v)Pessoa responsável por família monoparental;
- c)Quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
- 3 -O apoio financeiro corresponde a 70% da retribuição base mensal bruta do trabalhador no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e este apoio não pode ultrapassar o montante de 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante oito meses.
- 4 -No caso da renovação do contrato de trabalho a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês durante oito meses.