Artigo 15.º
Pagamento do apoio à formação
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 13/07/2013. Ver a versão consolidada
O apoio à formação, quando a mesma decorrer em entidade formadora certificada ou por escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é pago à entidade empregadora nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 60 % do apoio aprovado, após a devolução do termo de aceitação devidamente assinado acompanhado de declaração da entidade formadora com indicação da data de início da ação de formação;
- b)A título excecional e a pedido da entidade empregadora, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30 % do apoio aprovado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;
- c)O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.