Artigo 15.º
Pagamento do apoio às entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 13/07/2013.
Esta redação foi substituída em 30/12/2019. Ver a versão consolidada
Nos casos previstos no artigo 8.º-A, o pagamento à entidade formadora certificada ou à escola de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. é efetuado nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado após receção de declaração da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria com indicação da data de início da ação de formação;
- b)A título excecional e a pedido da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30% do valor contratualizado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.