Artigo 17.º
Incumprimento e restituição dos apoios
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 13/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2 -O apoio financeiro cessa, devendo a entidade empregadora restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da celebração, renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:
- a)A entidade empregadora promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimentos coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;
- b)O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;
- c)A entidade empregadora e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.
- 3 -A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pelo projeto aprovado em candidatura em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Programa;
- b)Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador durante o período de aplicação do Programa;
- c)Incumprimento da obrigação de prestação de formação.
- 4 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
- 5 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.