Artigo 8.º-A
Contratualização do desenvolvimento da formação
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
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- 1 -Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal I.P. ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
- 2 -Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados
elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.