Artigo 9.º
RVCC profissional
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 30/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser alvo de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissionais, nas saídas profissionais relevantes para o setor em questão, caso se verifique serem detentores de perfil adequado e que esta resposta se enquadra no objetivo do Programa.
- 2 -O tempo despendido no desenvolvimento do processo de RVCC deve ser contabilizado como horas de formação.
- 3 -Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.