A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
- 1 -Objeto
- 1.1 -O presente anexo estabelece o regime especial para intervenções de reabilitação de edifícios existentes destinados total ou predominantemente ao uso habitacional ou de frações, com construção anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 40/90 de 6 de fevereiro, nas situações de exceção previstas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 2 -Âmbito de aplicação
- 2.1 -A metodologia de certificação prevista no presente artigo é utilizada nas operações de reabilitação de edifícios destinados predominantemente ao uso habitacional ou de frações, de acordo com o Quadro I, em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo esse custo calculado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
QUADRO I
Tipo de operações de reabilitação em função do tipo de edifício e do custo da intervenção
(ver documento original)
- 3 -Modelo de Aplicação e Requisitos
- 3.1 -Nas intervenções do tipo X é exigido o cumprimento do seguinte:
- a)Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II.
QUADRO II
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis U(índice max) (W/m2K)
(ver documento original)
- b)Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III.
QUADRO III
Valores máximos admissíveis de g(índice Tmáx)
(ver documento original)
- 3.2 -Nas intervenções de tipo Y são utilizadas as regras de simplificação do REH, a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, com as seguintes adaptações:
- a)A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 2,00;
- b)Os coeficientes de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro II;
- c)Os fatores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais da envolvente externa a intervencionar devem respeitar os valores máximos indicados no Quadro III;
- d)As perdas térmicas lineares são quantificadas através do agravamento das perdas térmicas em superfície corrente do elemento construtivo onde se inserem utilizando o fator multiplicativo conforme constante no Quadro IV:
QUADRO IV
Valores dos fatores multiplicativo para determinação de perdas térmicas lineares
(ver documento original)
- e)Os critérios de ventilação mínimos no inverno são os definidos na norma NP 1037-1 no que se refere a:
- i)Obrigatoriedade de admissão de ar nos quartos e sala, com caudais de ar de 30 e 60 m3/h, respetivamente,
- ii)Extração de ar natural em instalações sanitárias segundo os critérios da norma NP 1037-1 ou extração de ar mecânica permanente com caudais de 45 e 30 m3/h, em instalações sanitárias com e sem duche, respetivamente;
- f)O disposto na alínea anterior é aplicável sem prejuízo do cumprimento da taxa de renovação horária prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
- 3.3 -Nas intervenções de tipo Z é utilizado o método de cálculo do REH com as seguintes simplificações:
- a)A relação entre os valores das necessidades nominais e limite de energia primária (Ntc/Nt) é, no máximo, 1,50;
- b)Os demais requisitos devem ser iguais às alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3.2.
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