- 1 -Os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, e alterado pelas Portarias n.os 619/2009, de 8 de Junho, 106/2010, de 19 de Fevereiro, 227/2010, de 22 de Abril, e 1174/2010, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
...
- a)...
- i)No prazo de 2 anos, a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
- ii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)5 % nos projectos que visem, pelo menos, um dos seguintes objectivos:
- i)Introdução de novos produtos que representem, pelo menos, um terço da produção associada ao investimento;
- ii)Adopção de novos processos ou métodos de fabrico;
- d)...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projectos até 180 dias a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iv do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projecto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
- a)...
- 2 -O anexo ii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Critério para avaliação de situação financeira pré-projecto
(a que se refere o artigo 3.º)
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL - activo líquido da empresa.
3) ...
4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010 de 20 de Abril.
- 3 -É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, com a seguinte redacção:
ANEXO IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projecto
[a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)]
1) Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - activo líquido da empresa.
3) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 1.º — Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Vigente desde: 18/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2011