- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de informação e comunicação previsto no artigo 22.º do RJSPTP e da obrigação prevista no n.º 9 do artigo 7.º da presente portaria, os operadores ou as entidades responsáveis pela gestão do sistema tarifário informam as autoridades de transporte competentes sobre todos os tarifários efetivamente disponibilizados, bem como qualquer alteração no sistema tarifário vigente, de forma a permitir a sistemática monitorização e fiscalização do cumprimento das disposições aplicáveis.
- 2 -As autoridades de transportes divulgam, no respetivo sítio da internet, a aprovação de títulos de transporte e tarifas.
- 3 -As autoridades de transportes comunicam à AMT os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e administrativos que disciplinem regras de âmbito tarifário, para os efeitos do artigo anterior.
Artigo 12.º
Entidades gestoras de sistemas de bilhética
- 1 -As entidades gestoras de sistemas de bilhética estão sujeitas à supervisão e fiscalização das entidades públicas competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, devendo prestar-lhes toda a colaboração necessária, designadamente, na implementação, monitorização e fiscalização dos sistemas de bilhética e tarifário, bem como, cumprir as regras técnicas e orientações legais relativas à transmissão e armazenamento de dados ou outras que estejam definidas em instrumento legal ou contratual das autoridades de transportes competentes.
- 2 -As plataformas eletrónicas de suporte dos sistemas de bilhética podem centralizar a informação sobre cartões, passageiros e transações, cumprindo a legislação em vigor sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio.
Artigo 10.º — Informação
Vigente desde: 19/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2018