O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui a prática de contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, sem prejuízo das sanções por incumprimento de regras previstas em contrato de prestação de serviços público e em legislação e regulamentação nacional e europeia de âmbito tarifário.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018