- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores deste setor, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que revistam uma das formas previstas no artigo 6.º
- 2 -As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
- 4 -As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.
Artigo 12.º — Condições de reconhecimento de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019