- 1 -Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;
- b)Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações;
- d)Tenham sede social no território nacional.
- 2 -As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
- a)Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Garantam que pelo menos 51 % da participação no capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
- c)Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos.
- 3 -As associações de organizações de produtores reconhecidas podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.
Artigo 15.º — Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores
Vigente desde: 09/09/2019
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