- 1 -As organizações de produtores reconhecidas nos termos da presente portaria são obrigados a:
- a)Manter as condições de reconhecimento como organização de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;
- b)Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização de produtores e por produtores não membros de uma organização;
- c)Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante, no mínimo, cinco anos que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;
- d)Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, cinco anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;
- e)Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do IFAP, I. P., nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto;
- f)Efetuar o registo de membros no Sistema de Registo de Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P., nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º e atualizá-lo sempre que se verifiquem alterações, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da respetiva alteração;
- g)Comunicar às DRAP ou serviços competentes nas RA as alterações aos elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 17.º, no prazo máximo de 30 dias após a alteração;
- h)Aplicar as sanções aos membros produtores referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações de produtores reconhecidas são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo, incluindo os produtores associados de pessoas coletivas.
- 3 -As organizações de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.
Artigo 22.º — Obrigações
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019