Artigo 26.º
Controlo e supervisão
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta redação foi substituída em 09/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece o plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento, em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
- 2 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano referido no número anterior e comunica os respetivos resultados ao IFAP, I. P.
- 3 -O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1 e a implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.
- 4 -Sempre que, no âmbito da supervisão prevista no número anterior ou em resultado de controlos efetuados no âmbito de regimes de apoio a organizações de produtores, sejam detetadas desconformidades com a presente portaria, o IFAP, I. P., participa de imediato as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º
- 5 -O IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores.
- 6 -A elaboração dos elementos previstos no número anterior é efetuada em articulação com o Grupo de Coordenação Técnica a que se refere o artigo 29.º