- 1 -É criado o Grupo de Coordenação Técnica com o objetivo de coordenar e apoiar tecnicamente a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade, coerência e eficácia dessa aplicação.
- 2 -O Grupo de Coordenação Técnica integra na sua composição:
- a)O IFAP, I. P., que coordena;
- b)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
- c)As direções regionais de agricultura e pescas;
- d)Os serviços competentes nas RA.
- 3 -As entidades que integram o Grupo de Coordenação Técnica devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a colaborar com o Grupo de Coordenação Técnica outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.
- 5 -O Grupo de Coordenação Técnica reúne mediante convocatória da entidade coordenadora, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades participantes.
- 6 -Compete ao Grupo de Coordenação Técnica:
- a)Analisar o funcionamento do regime, incluindo pontos-chave dos relatórios a que refere a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º e os resultados da supervisão a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, em particular no que respeita às condições de reconhecimento e às regras de controlo democrático previstas no artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º e elaborar anualmente relatório de análise, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita;
- b)Participar na elaboração de normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º, sob proposta do IFAP, I. P.
- 7 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação Técnica é assegurado pelo IFAP, I. P.
- 8 -Sempre que o Grupo de Coordenação Técnica detete desconformidades com o regime previsto na presente portaria, designadamente no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 6, deve o IFAP, I. P., participar as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º
Artigo 29.º — Grupo de Coordenação Técnica
Vigente desde: 09/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019