Artigo 33.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
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- 1 -Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.