Artigo 8.º
Controlo democrático das organizações
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta redação foi substituída em 09/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a atribuição do reconhecimento como organização de produtores depende da observância das seguintes regras:
- a)A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
- b)O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.