- 1 -Podem beneficiar do prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e da operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», os beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2020, e ativo em 31 de dezembro de 2020;
- b)Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
- c)Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2021.
- 2 -No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número anterior os novos titulares que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2021, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
- a)Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
- c)Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2021.
- 3 -O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio.
- 4 -No período de prolongamento, é obrigatório o cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações e área objeto da prorrogação, aplicando-se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
- 5 -A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 50/2015, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 58/2015, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.
- 6 -Em caso de morte do responsável pelo cumprimento do compromisso, caso o compromisso não seja mantido por herdeiro ou legatário, verifica-se uma situação de desvinculação por motivo de força maior, sem devolução dos apoios
Artigo 2.º — Prolongamento dos compromissos no ano de 2021
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020