- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projetos florestais aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e aos referidos no número seguinte, cujos procedimentos de reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor, às densidades mínimas e às divergências de área, e que ainda não tenham sido objeto de decisão.
- 2 -As alterações aos artigos 3.º, 7.º, 26.º e ao anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, introduzidas pela presente portaria, são também aplicáveis, quando mais favoráveis, e com as devidas adaptações, aos projetos florestais aprovados no âmbito das medidas florestais nas explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012.
ANEXO
(anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril)
ANEXO C
Densidades mínimas
I
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver documento original)
II
[...]
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012