O artigo 10.º da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O limite estabelecido no número anterior é de 5 anos para o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante que exerça, exclusivamente, funções a bordo de embarcações de pesca.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante ou que esta lhe tenha sido reconhecida, pode integrar a lotação mínima de segurança de embarcações de pesca locais e costeiras de comprimento entre perpendiculares até 24 metros, desde que reúna as seguintes condições:
- a)Obtenha aproveitamento em curso de formação específico, a ministrar por entidade formadora de marítimos certificada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- b)Possua um tempo mínimo de embarque de 6 meses em embarcações de pesca nacionais, caso não seja previamente detentor de certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F.
- 7 -A verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior é atestada pela DGRM, através da emissão de declaração comprovativa a requerer pelo interessado, sendo válida até ao limite de permanência na categoria de marinheiro praticante.