O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Coimbra», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 06/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2014