Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)Formação profissional, no mínimo de quarenta horas, que contemple, pelo menos, duas das seguintes áreas:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Metodologias de identificação e avaliação de impactes ambientais;
- v)Enquadramento legislativo e regulamentar relevante em matéria de legislação ambiental, nomeadamente legislação nacional e comunitária relativa ao regime de AIA;
- c)A formação prevista na alínea anterior pode ser equiparada à formação ministrada pelo candidato, desde que devidamente comprovada.
- d)Experiência profissional de cinco anos que inclua, pelo menos, duas das seguintes áreas:
- i)...
- ii)Definição, implementação e/ou verificação da implementação de planos de acompanhamento ambiental de obra;
- iii)...
- e)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -As candidaturas à qualificação de verificador decorrem anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março, podendo a APA, I. P., quando necessário, determinar períodos extraordinários de candidatura.
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)À realização de formação de atualização, no mínimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas previstas na alínea b) do artigo 2.º ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., no seu sítio da internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...