Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2023, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2023 é de menos 10 %.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 10 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 9 de janeiro de 2023.
116055361