- 1 -Os certificados de formação de auditor de segurança rodoviária obtidos antes da data da entrada em vigor da presente portaria, de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão, e, adicionalmente, no caso de certificados de formação emitidos em Portugal, desde que obtidos após frequência, com aprovação, em cursos acreditados pela Ordem dos Engenheiros, valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos, durante um período transitório de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os detentores dos certificados de formação a que se refere o número anterior devem, durante o período transitório ali referido, requerer ao IMT, I. P., a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, sem necessidade de frequência de curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária e de realização dos exames para obtenção do referido título, estando a atribuição sujeita a verificação prévia por parte do IMT, I. P., e ao pagamento das taxas devidas.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido requerida ao IMT, I. P., a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, a obtenção do título por esta via fica inviabilizada.
- 4 -O regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária e de emissão dos respetivos títulos profissionais, estabelecidos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria aplica-se a todos os auditores, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da atualização periódica de conhecimentos a cada três anos, considerando-se nos casos previstos no n.º 2 como data de início de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária a data de emissão pelo IMT, I. P., do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021