- 1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação a auditores de segurança rodoviária nos termos da presente portaria.
- 2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da certificação como entidade formadora, noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar formação a auditores de segurança rodoviária;
- b)Declaração de que dispõe dos recursos previstos nas alíneas c) a i) do artigo 2.º da presente portaria.
- 3 -As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que esses formadores detêm o nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL) da língua portuguesa.
Artigo 6.º — Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
Vigente desde: 14/12/2021
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