- 1 -O valor da compensação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é de (euro) 2000 por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta.
- 2 -O valor fixado no número anterior deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 1.º — Valor da compensação
Vigente desde: 02/12/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/2011