Artigo 14.º
Avaliação periódica
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a avaliação periódica todos os militares na efetividade de serviço, com a exceção referida no artigo 2.º
- 2 -Os militares que desempenhem cargos ou exerçam funções em regime de acumulação, nos termos previstos na lei, por mais de cento e oitenta dias, na estrutura orgânica ou fora dela, são avaliados nos mesmos termos da avaliação periódica pelo comandante, diretor ou chefe ao qual estão diretamente subordinados nesse cargo ou função, devendo a situação de acumulação ser expressamente mencionada na FAV.
- 3 -Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:
- a)Licença para estudos;
- b)Licença ilimitada;
- c)Inatividade temporária;
- d)Frequência de cursos de promoção;
- e)Licença especial para exercício de capacidade eleitoral passiva.
- 4 -O período a que se refere a avaliação periódica reporta-se, em termos de tempo de observação do avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de cento e vinte dias.
- 5 -As datas a que dizem respeito as avaliações periódicas, são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)