Artigo 17.º
Primeiro avaliador
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A determinação do primeiro avaliador baseia-se no princípio da subordinação direta do avaliado, devendo o seu escalão ser tão baixo quanto compatível com funções de comando, direção e chefia, sendo o seu posto e condições definidas na tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nos casos em que não é possível respeitar o disposto no número anterior, o primeiro avaliador é designado pelo comandante, diretor ou chefe da respetiva unidade, estabelecimento ou órgão.
- 3 -Compete ao primeiro avaliador:
- a)Promover, sempre que possível, com o avaliado:
- i)Reunião inicial, com a vista a realçar os critérios utilizados na avaliação;
- ii)Reuniões de acompanhamento, com vista a comunicar o nível do desempenho e incentivar o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
- b)Preencher, obrigatoriamente, todos os campos da FAV de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste regulamento, e elaborar um juízo ampliativo objetivo de modo a fundamentar a avaliação atribuída;
- c)Indicar as funções militares que considera mais adequadas às aptidões identificadas no avaliado;
- d)Emitir parecer sobre o potencial do avaliado, a ser considerado na avaliação complementar;
- e)Emitir parecer sobre a permanência do avaliado na unidade, estabelecimento ou órgão, a ser considerado na avaliação complementar;
- f)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a apreciação das competências que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5.
- a)Promover, sempre que possível, com o avaliado: