Artigo 19.º
Comandante, diretor ou chefe
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
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Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão, compete:
- a)Promover com os avaliadores subordinados as reuniões tidas por convenientes para o estabelecimento de orientação que contribua para a desejada uniformização do processo da avaliação e para a consequente equidade desta;
- b)Homologar a avaliação dos militares seus subordinados que integram a estrutura orgânica que comandam, dirigem ou chefiam, exceto quando for avaliador.