Artigo 26.º
Critérios gerais
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os louvores individuais são apreciados quanto às entidades que os concederam e à natureza das situações em que foram atribuídos.
- 2 -As penas disciplinares e criminais são apreciadas quanto ao seu tipo e medida.
- 3 -Para efeitos da avaliação disciplinar são considerados os elementos do registo disciplinar verificados no posto, ou no conjunto de postos em apreciação.
- 4 -Não são considerados na avaliação quaisquer processos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida decisão definitiva.