Artigo 35.º
Metodologia e quantificação da avaliação disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
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- 1 -São quantificados os louvores e as penas disciplinares e criminais averbadas no conjunto de postos dos universos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º
- 2 -O registo disciplinar é quantificado em pontos, convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, em que 10 significa que o militar nada tem averbado no registo disciplinar e são desprezados os valores abaixo de 0 e superiores a 20.
- 3 -A pontuação obtida, convertida na correspondência de 1 ponto a 0,1 valores, é somada algebricamente à base de 10 valores, considerando valores positivos os dos louvores e negativos os das penas disciplinares e criminais.
- 4 -A pontuação a atribuir aos louvores e às penas disciplinares e criminais é a seguinte:
(ver documento original)