Artigo 39.º
Registo do currículo do militar
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O modelo de registo do currículo é específico de cada ramo e aplicável a todos os postos.
- 2 -O conteúdo do registo do currículo circunscreve-se à categoria a que o militar pertence.
- 3 -O registo do currículo contém os dados do militar no tocante à identificação, antiguidade, colocações, cargos desempenhados, funções exercidas, condecorações, registo disciplinar, habilitações militares resultantes de cursos de formação, promoção, qualificação e especialização, habilitações civis e aptidão física.
- 4 -O registo do currículo é obrigatoriamente elaborado para os militares dos QP na efetividade de serviço e, quando necessário, para os militares nas demais formas de prestação de serviço efetivo.