Artigo 16.º
Protocolo
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
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- 1 -O protocolo pode ser adotado no âmbito de um programa em parceria, quando seja a forma de atribuição do apoio financeiro acordada, e a respetiva proposta for homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -Após a fixação das condições do programa em parceria, os serviços técnicos da DGARTES promovem a discussão dos termos protocolares com as entidades elegíveis, e submetem, sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio e a minuta do protocolo a celebrar à decisão do diretor-geral da DGARTES e de outras entidades intervenientes, quando aplicável.
- 3 -A minuta de protocolo a celebrar com as entidades elegíveis respeita os requisitos e obedece aos termos e condições definidos no acordo celebrado entre as entidades parceiras.