Artigo 20.º
Verificação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 14/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação das candidaturas consiste na análise dos elementos que compõem uma candidatura e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas no presente regulamento ou outros que venham a ser fixados em aviso de abertura.
- 2 -Só são admitidas aos programas de apoio as candidaturas com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, bem como aquelas que não se encontrem em nenhum dos motivos de não admissão previstos no artigo seguinte.
- 3 -No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo máximo de 5 dias úteis, apresentar os documentos em falta, sob pena de exclusão automática da candidatura apresentada.