Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
- a)As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;
- b)As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)(Revogado)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
- c)Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
- d)Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
- e)Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
- f)Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
- g)Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
- h)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
- i)Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
- j)Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
- k)Nível de viabilidade económica do investimento.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Eficiência energética ou energias renováveis;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
- f)Inovação e qualidade;
- g)Localização dos investimentos;
- h)Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
- i)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
- j)Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
- 4 -(Anterior n.º 3)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
- i)[...]
- j)Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
- b)Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Anterior n.º 2)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -(Anterior n.º 5)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
- 6 -O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.
ANEXO II
[...]
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
[...]
- 3 -[...]
Limites às elegibilidades
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 8-A -As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total;
- 8-B -No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
[...]
- 9 -[...]
- 10 -Compra de terrenos e de prédios urbanos;
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
Outras despesas não elegíveis
- 25 -[...]
- 26 -[...]
- 27 -Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização de subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.
[...]
- 3 -[...]
Limites às elegibilidades
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 8-A -As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise;
- 8-B -As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
[...]
- 9 -[...]
- 10 -Compra de terrenos e de prédios urbanos;
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
- 25 -[...]
- 26 -[...]
Outras despesas não elegíveis
- 27 -[...]
- 28 -[...]
- 29 -[...]
- 30 -[...]
- 31 -[...]
- 32 -Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.
ANEXO III
[...]
Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.