Artigo 4.º
Equipa da USF modelo C
Redação registada como em vigor em 25/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Independentemente da natureza jurídica definida para a USF modelo C, a mesma deverá prever uma equipa adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside.
- 2 -A equipa é composta por um número adequado, a definir no contrato e compromisso assistencial, de médicos titulares do grau de especialista em medicina geral e familiar, e de enfermeiros, com o título de especialista em enfermagem de saúde familiar, salvaguardado o disposto no artigo 38.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
- 3 -Os profissionais de saúde que integram a equipa, bem como os sócios ou acionistas da entidade promotora da USF modelo C, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, conforme o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.