Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Objeto
A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no âmbito do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Entidades abrangidas
Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo regime e no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Informação a comunicar
Forma de comunicação
Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações relativas a contas financeiras
As informações a obter e a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:
Norma transitória
As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)