Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Objeto
A presente portaria estabelece a lista das jurisdições participante, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016.
Jurisdição participante
Lista das jurisdições participantes
1) Albânia;
2) Andorra;
3) Anguila;
4) Antígua e Barbuda;
5) Argentina;
6) Aruba;
7) Austrália;
8) Áustria;
9) Azerbaijão:
10) Bahamas;
11) Bahrain;
12) Barbados;
13) Bélgica;
14) Belize;
15) Ilhas Bermudas;
16) Brasil;
17) Ilhas Virgens Britânicas;
18) Bulgária;
19) Canadá;
20) Ilhas Caimão;
21) Chile;
22) China;
23) Colômbia;
24) Costa Rica;
25) Ilhas Cook;
26) Croácia;
27) Curaçau;
28) Chipre;
29) República Checa;
30) Dinamarca;
31) Estónia;
32) Ilhas Faroé;
33) Finlândia;
34) França:
35) Alemanha;
36) Gana;
37) Gibraltar;
38) Grécia;
39) Gronelândia;
40) Grenada;
41) Guernsey;
42) Hong Kong;
43) Hungria;
44) Islândia;
45) Índia;
46) Indonésia;
47) Irlanda;
48) Israel;
49) Ilha de Man;
50) Itália;
51) Japão;
52) Jersey;
53) Coreia;
54) Koweit;
55) Letónia;
56) Líbano;
57) Liechtenstein;
58) Lituânia;
59) Luxemburgo;
60) Malásia;
61) Malta;
62) Ilhas Marshall;
63) Ilhas Maurícias;
64) México;
65) Mónaco;
66) Montserrat;
67) Nauru;
68) Holanda;
69) Nova Zelândia;
70) Nigéria;
71) Niue;
72) Noruega;
73) Panamá;
74) Paquistão;
75) Polónia;
76) Qatar;
77) Roménia;
78) Federação da Rússia;
79) São Cristóvão e Nevis;
80) Santa Lúcia;
81)São Vicente e Granadinas;
82) Samoa;
83) São Marino;
84) Arábia Saudita;
85) Seicheles;
86) Singapura;
87) Sint Maarten;
88) República Eslovaca;
89) Eslovénia;
90) África do Sul;
91) Espanha;
92) Suécia;
93) Suíça;
94) Turquia;
95) Ilhas Turcos e Caicos;
96) Emirados Árabes Unidos;
97) Reino Unido;
98) Uruguai.
Existência de um nível de proteção adequado
No caso de jurisdições a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procede ao envio, mediante troca automática de informações de contas financeiras, sempre que da avaliação sobre os níveis de proteção de dados e confidencialidade efetuada pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais resulte que a jurisdição destinatária não assegura um nível de proteção adequado.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.