Para efeitos das deduções a que se refere a presente portaria, os sujeitos passivos devem possuir factura ou documento equivalente comprovativos da aquisição e instalação dos equipamentos, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS, contendo o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
Artigo 2.º — Facturas dos equipamentos
Vigente desde: 08/06/2010
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Em vigor desde 08/06/2010