Artigo 16.º
Pedido de pagamento
Redação registada como em vigor em 05/12/2016.
Esta redação foi substituída em 06/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 3 -São aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes, sem prejuízo de outros tipos de pagamento definidos na norma complementar de aplicação.
- 4 -O beneficiário pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário aprovado para o projeto, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.
- 5 -O beneficiário pode apresentar um máximo de dois pedidos de pagamento por projeto, não incluindo o pedido de adiantamento previsto no n.º 4.
- 6 -Ao valor dos pedidos de pagamento deve ser descontado, se for caso disso, o montante de apoio já pago a título de adiantamento.
- 7 -O primeiro pedido de pagamento deve corresponder a um mínimo de 25 % do valor do apoio aprovado para o projeto e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.
- 8 -O último pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias após o fim do período de execução material do projeto e após a submissão à EG do relatório final estabelecido no artigo 14.º
- 9 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento bastante para a rejeição do pedido.
- 10 -Sob certas condições definidas nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o beneficiário pode apresentar um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.