- 1 -As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente, os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)R.3 - percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
- b)R.9 - percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
- c)R.15 - investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
- d)R.26 - percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
- e)R.36 - número de jovens agricultores que se instalaram com o apoio da PAC, com repartição por género;
- f)R.37 - novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC.
Artigo 26.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024