- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
- a)Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- b)Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
- c)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
- d)Possuírem formação agrícola adequada, nos termos do artigo seguinte;
- e)Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- f)Não estarem inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- g)Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
- h)Apresentar um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -A condição prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
- 7 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
- a)Declaração de início de atividade;
- b)Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
- c)Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
- d)Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
- 8 -As condições previstas nas alíneas a) e c) n.º 2 do presente artigo, devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade agrícola.
- 9 -A condição prevista na alínea g) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas que tenham sido aprovadas nos 24 meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem sectorial integrada».
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024