- 1 -As taxas ou encargos previstos na presente portaria podem ser objeto de majoração ou de redução, nos termos, limites e condições definidos no anexo iv, que dela faz parte integrante, dependente da aprovação do despacho pelo membro do governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A aplicação dos fatores de redução ou de majoração depende da verificação dos respetivos pressupostos e da validação prévia pela DGAV, nos termos definidos no anexo iv, que integra a presente portaria.
- 3 -Sempre que a aplicação dos fatores de redução ou de majoração determine uma variação da taxa ou encargo aplicável superior a 20 %, a sua aprovação carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
- 4 -Os critérios mínimos, bem como os elementos comprovativos necessários para efeitos de aplicação dos fatores de redução ou de majoração, são publicitados no portal da DGAV.
- 5 -A aplicação do presente artigo não pode originar, no seu conjunto, uma diminuição da receita anual da DGAV face ao ano civil anterior.
Artigo 4.º — Majoração e redução das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026