- 1 -Os operadores de matadouros que procedam ao abate de animais sujeitos a pesquisa de Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem assegurar a realização dos respetivos testes, nos termos e condições previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, suportando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico, quando aplicável.
- 2 -Nos casos em que os operadores procedam à realização dos testes previstos no número anterior, o valor base da taxa aplicável aos suínos com peso de carcaça igual ou superior a 25 kg é reduzido em 0,15 € por animal testado.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às carcaças e à carne de suínos domésticos isentas de pesquisa de Trichinella spp. ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sempre que os animais provenham de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecido como aplicando condições de habitação controladas, nos termos do anexo iv do referido regulamento, e se encontrem verificadas as demais condições aí previstas.
Artigo 6.º — Testes de Trichinella spp. em matadouros
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