Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
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- a)Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
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- c)...
Artigo 21.º
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- a)...
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- 8 -O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
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Artigo 23.º
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- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações;
- b)Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
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Artigo 24.º
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- 7 -Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a conclusão do ensino secundário.
- 8 -Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar devem preferencialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.
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