O limite de emissão comemorativa da moeda corrente a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.
Artigo 3.º — Limite das emissões
Vigente desde: 23/09/2015
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Em vigor desde 23/09/2015